Coisa JUlgada
Decorative Scales of Justice in the Courtroom
O presente artigo visa demonstrar as principais diferenças entre o instituto formal e material da coisa julgada, por se tratar de matéria aplicável e recorrente em diversos ramos do direito brasileiro.
A coisa julgada ou res iudicata, decorre da questão objeto da lide que, uma vez levada a juízo será analisada pelo magistrado, se procedente ou improcedente o pedido, onde será proferida a sentença de mérito, que então transitará em julgado, tornando-se imutável e indiscutível a sentença, não podendo haver mais recursos nem sua rediscussão futura.
Ela poderá ser total ou parcial, tendo força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468, CPC) e, ainda, formal ou material.
Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.[1]
Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual.
Alguns autores a identificariam como uma espécie de preclusão e a denominariam de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável. Numa palavra, a coisa julgada formal constituiria evento interno de determinado processo, dizendo respeito exclusivamente às partes e ao juiz, ou seja, uma forma de preclusão, que não se confundiria com a coisa julgada material.[2]