Coisa julgada
Dentre tantas teorias de coisa julgada, sua definição girou em torno de duas teorias a primeira liderada por Chiovenda e a segunda por Liebman
Para Chiovenda, a coisa julgada corresponderia à eficácia da sentença que acolhe ou rejeita o pedido, ou seja, para este ilustre mestre, a coisa julgada decorreria dos efeitos da sentença. [9] Na doutrina brasileira, posição semelhante foi tomada por Celso Neves, para quem a coisa julgada seria “o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial”[10]
Já para a segunda corrente defendida por Enrico Tullio Liebman, via na coisa julgada não só o elemento declaratório da sentença, mas também os elementos constitutivos e condenatórios, não a considerando como efeito da sentença, mas um modo como esta se manifesta e produz seus efeitos [11], sendo dominante no direito pátrio.
Para essa doutrina a coisa julgada pode ser conceituada em dois aspectos – coisa julgada forma e material – que serão vistas mais a diante.
Vale elucidar, contudo que essa teoria não é pacifica, tendo recebido diversas criticas feitas por notáveis processualistas. Como por exemplo, Alexandre Câmara, que não vê a coisa julgada como a imutabilidade dos efeitos da sentença.
“Os efeitos da sentença definitiva são, por natureza, mutáveis, e não se destinam a durar para sempre. (...) Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis com a coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. (...)