Sentença definitiva e Coisa julgada
CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA: SENTENÇA DECLARATORIA, CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. Ao fazer uma análise sobre o seguinte tema apresentado entende-se que as sentenças classificam-se conforme vários métodos, tendo como mais importante o que se baseia no conteúdo típico da sentença e, nos efeitos típicos por ela gerados. Entende-se por sentença definitiva aquela que possui resolução do mérito, ou seja, que faculta uma definição ao objeto do processo. O entendimento majoritário entre os doutrinadores processualistas adotam a teoria ternária (trinaria), que tem origem no Direito italiano e tem como representantes Liebman e Chiovenda, segundo o qual as sentenças podem ser meramente declaratórias, constitutivas ou condenatórias. Alexandre Freitas Câmara, entre outros doutrinadores renomados também são adeptos a essa teoria. Câmara entende como meramente declaratórias aquelas que têm por finalidade “conferir certeza, pondo termo à existência de dúvida quanto à existência ou inexistência de determinada relação jurídica” (2002, p.435); constitutivas, “são aquelas capazes de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica” (2002, p.435); e condenatórias, são aquelas em que existe “um elemento consistente num comando, uma imposição dirigida pelo juiz ao réu [...] a fim de que este cumpra uma prestação de dar, fazer ou não fazer” (2002, p.436). Sendo assim, para haver maior clareza quanto à classificação das sentenças definitivas, vamos a cada uma delas. Primeiramente, no que diz respeito à sentença meramente declaratória, esta declara a certeza da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou reconhecimento de um direito, pondo fim a qualquer duvida quanto a esses acertamentos. Todas as sentenças têm o caráter declaratório, as meramente declaratórias são aquelas que possuem somente este efeito. Nota-se como exemplos de sentença meramente declaratória, aquela que reconhece a aquisição de propriedade