sentença e coisa julgada
1. SENTENÇA É o ato do juiz que implica em alguma das hipóteses do artigo 267 e 269 do CPC. É a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (é quando o juiz julga de verdade) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (quando uma parte fala eu devo, vou pagar o juiz só homologa). III - quando as partes transigirem; (as partes fazem um acordo)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (perdeu o prazo e entrar com a ação)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (o autor desiste da ação.)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pelo compromisso arbitral;
Vll – pela convenção de arbitragem; Vlll – quando o autor desistir da ação;
1.1 Requisitos da Sentença
A sentença de vê preencher 3 ( três) requisitos:
1- Relatório- Resumo do Processo, narra todos os eventos, tudo o que aconteceu no processo. (No JEC não precisa).
2- Fundamento- são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica