Sentença e coisa julgada
Julgamento do processo O julgamento do processo pode ocorrer em qualquer momento ou fase processual; como vimos, o juiz pode sentenciar assim que receber a inicial (para extinção do processo), e também poderá julgar o leito após a contestação, por considerar desnecessária a dilação probatória (julgamento conforme o estado do processo), ou, ainda, poderá proferira decisão final depois de encerrada a instrução processual.
Em caso de dilação probatória, encerrada a instrução processual, o juiz concederá o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, primeiro para o autor e depois para o réu, para que realizem as suas alegações finais — art. 454—, de forma oral, transcrita no terno de audiência.
Tratando-se de questões complexas, o juiz poderá converter as alegações finais (orais) em memoriais (petição escrita), designando o magistrado no dia para o seu oferecimento — § 32 do ad. 454.
Geralmente, depois de realizadas as alegações finais ou apresentados os memoriais, o magistrado proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Trata-se de prazo impróprio que, a princípio, não acarreta prejuízo ao magistrado. Como exemplo, encontramos facilmente na Justiça Federal de São Paulo processos que estão “conclusos para sentença” desde 1998. ۩ Julgamento conforme o estado do processo Com o encerramento da fase postulatória do processo — petição inicial, apresentação de defesa e manifestação acerca da defesa — o juiz realizará o saneamento do processo, o que significa dizer que procederá a verificação da regularidade do feito (análise de todo os pressupostos processuais).
Desta análise dos atos praticados durante a fase postulatória poderá resultar:
• Saneamento: verificando qualquer irregularidade no processo — nos pressupostos processuais — o juiz poderá determinar que a parte proceda a correção do vício, para depois prosseguir com o processo.
• Extinção do processo (art. 329) — verificando o magistrado a