SENTENÇA E COISA JULGADA
Trabalho a ser entregue ao Professor Fábio Bezerra dos Santos, como requisito para obtenção da nota do 3º estágio da cadeira de Direito Processual Civil I do 6º Período – Noite.
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João Pessoa/PB
10 de abril de 2013
INTRODUÇÃO
No presente trabalho vamos adentrar ao estudo da sentença e da coisa julgada, analisando os principais aspectos da decisão que, via de regra, é a forma mais comum de extinguir os processos, bem como analisaremos as consequências do seu transito em julgado.
A partir desse estudo estaremos cientes dos limites que devem ser observados pelo juiz na hora de proferir uma sentença de mérito, bem como os efeitos desta última.
SENTENÇA
De acordo com o conceito legal, sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo com ou sem o julgamento do mérito. De acordo com o critério doutrinário, todavia, é o ato que põe fim ao procedimento em 1.º grau da jurisdição. Em 2.º grau, as decisões recebem o nome de acórdãos.
Requisitos da Sentença (elementos ou partes)
Relatório: consiste em um resumo dos principais dados e ocorrências do processo.
Motivação ou fundamentação: o Juiz aprecia e decide as questões surgidas ao longo do processo. Questão é todo ponto controvertido de fato ou de direito que, exatamente por ser controvertido, deve ser decidido pelo Juiz. A exigência da motivação é regra constitucional (art. 93 da CF), e sua ausência ou insuficiência acarretam a nulidade da sentença. A motivação concisa não acarreta a nulidade, desde que seja suficiente.
Dispositivo: é a parte da sentença em que o Juiz acolhe ou rejeita o pedido nas sentenças de mérito; é a conclusão da sentença; em que o Juiz declara inadmissível a tutela jurisdicional, nos casos de sentença terminativa (em que não foi julgado o mérito); é a parte em que o Juiz homologa atos de disposição das partes.
Há duas correntes que tratam da ausência de dispositivo na sentença: a primeira diz que a sentença é