Da sentença e da coisa julgada
Da Sentença
Conceito Por sentença, nos termos da definição legal (art. 162, § 1°), tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão que põe fim ao mesmo, com ou sem julgamento do mérito.
Pode-se ainda, com relação ao instituto afirmar se tratar do resultado do exercício da função judicante, a partir do qual compõe o julgador a lide, criando norma individual aplicável ao caso concreto, ou em outras palavras, estabelecendo norma individual a partir da norma geral.
Vista pelo prisma legal, pode se dizer que a sentença é o ato do órgão jurisdicional que encerra o procedimento e põe termo à relação jurídica processual.
Na doutrina, costuma-se conceituar, em regra, a sentença definitiva como a decisão de mérito e a terminativa como a decisão que finda o processo sem a solução do mérito. Para o Código de Processo Civil, entretanto, como se viu, o importante na conceituação de sentença é mais a força da decisão que importe em extinção do processo, do que o seu conteúdo, englobando ali, por isso, sob a mesma denominação tanto as decisões terminativas, quanto as definitivas. Mas, o Código não passou ao largo da concepção doutrinária, preocupando-se no artigo 459, mencionando as hipóteses de sentença definitiva ou meritória e de sentença terminativa ou formal em separar com precisão duas categorias de sentença. Com efeito, na primeira fase do dispositivo contemplando a sentença de mérito em sentido estrito, em que o órgão jurisdicional decidirá acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, a pretensão do autor e, na segunda parte, dando realce à decisão que encerra o processo sem julgamento do mérito.
A opção do legislador ao conceituar a sentença como a decisão, que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito, mostra-se indubitavelmente prática, na medida em que facilita a identificação do recurso a ser adotado. Qualquer que seja o resultado final, seja para decidir o mérito, seja para encerrar o processo