crime omissivo
No crime omissivo próprio é descrita no tipo a própria omissão, tratam-se de delitos de mera conduta, nos quais a obrigação é de tão somente agir (ex: artigo 135 – omissão de socorro). A omissão imprópria é punida por adequação típica mediata, pois combina-se um tipo penal comissivo com alguma das posições de garante do artigo 13, § 2º, o dever é de agir para evitar o resultado (ex: mãe que sai para trabalhar e deixa o filho recém nascido sem alimentação na residência ou mergulhador experiente que conduz o novato nadador ao fundo do mar)
2. O que é crime material, formal e de mera conduta?
O crime material apresenta a descrição do resultado naturalístico, de modo que este se faz necessário para que se consume o crime. No crime formal também há tal descrição, porém o delito se consuma com a prática da conduta lesiva, neste caso, ocorrendo o resultado, há mero exaurimento. Por fim, no crime de mera conduta não há descrição no tipo do resultado naturalístico, de modo que se consuma também com a prática da conduta.
3. Qual a teoria adotada pelo Brasil em relação ao nexo de causalidade e qual a sua exceção?
É a teoria da “conditio sine qua non” ou equivalência dos antecedentes adotada no artigo 13 do CP. É excepcionada pelo § 1º do mesmo artigo , (causa superveniente relativamente independente), que, segundo posição majoritária, adotada a teoria da causalidade adequada.
4. Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?
No dolo eventual o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado lesivo e tolera, aceita que este ocorra. Na culpa consciente o indivíduo também tem tal previsão, no entanto não aceita, sinceramente espera que o resultado lesivo não ocorra.
5. O que é o principio da confiança?
O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste,