Concurso de pessoas em crimes omissivos

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Concurso de pessoas é quando dois ou mais agentes juntam-se com a finalidade de praticar um delito, é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
É possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam: a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) Vinculo subjetivo ou normativo entre as pessoas; d) identidade de infração penal.
Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
3.1. Pluralidade de agentes e de condutas. A própria idéia de concurso é de pluralidade, portanto impossível falar em concurso de pessoas sem que exista coletividade (dois ou mais) de agentes e, consequentemente, de condutas. Note-se, entretanto, que é necessário, até pelo primado maior da culpabilidade (isto é, da responsabilização das pessoas “na medida de sua culpabilidade”), que se diferencie o autor do mero partícipe.
3.2. Relevância causal de cada conduta. Não basta a multiplicidade de agentes e condutas para que se tenha configurado o concurso de pessoas; necessário se faz que em meio a todas essas condutas seja possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado ocorrido. Diz-se, nesse sentido, que a conduta de cada autor ou partícipe deve concorrer objetivamente (ou seja, sob o ponto de vista causal) para a produção do resultado. Ou, ainda, que cada ação ou omissão humana (conduta) deve gozar de importância (relevância), à luz do encadeamento causal de eventos, para a verificação daquele crime, contribuindo objetivamente para tanto. Desse modo, condutas irrelevantes ou insignificantes para a existência do crime são desprezadas, não constituindo sequer participação criminosa; deve-se concluir, nesses

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