Concurso de pessoas
FUNCESI
CURSO DE DIREITO
ITABIRA - MG
ANO - 2011
DIREITO PENAL I
CONCURSO DE PESSOAS
Alunos: Natanael, Suyene, Hiolly, Iasmine, Guilherme e Wellington
Disciplina: Direito Penal I
Professora: Georgia
ITABIRA - MG
ANO - 20
11
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho é uma humilde apreciação do tema positivado no art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro, que veio codificar uma ação humana que em nosso contexto social não é raro se ver: crimes praticados por mais de um individuo ou com a participação ou colaboração destes. O Código penal Brasileiro denomina tal ilícito como sendo Concurso de Pessoas (concursus delinquentium) ou co-autoria. Art. 29, caput – “quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas”. Sobre o tema, assim se posiciona Mirabete: “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”, já de acordo com Rogério Greco “(...) podemos falar em co-autoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas”. Portanto, fala-se em concurso de pessoas quanto existir concorrência entre duas ou mais pessoas para prática de uma mesma infração penal, bem como naqueles onde existam autores e participantes. Será abordado neste trabalho as subdivisões presentes no concurso de pessoas, bem como as visões de diferentes autores sobre o tema, que sem dúvida aclarará muito eficientemente como se configura o concurso de pessoas que é uma circunstância que agrava a situação dos agentes, permitindo ao juiz aplicar aos que são alcançados pela norma em exame penas mais severas de modo a dar um recado claro a todos os destinatários da lei que tal comportamento é grave e não pode ser tolerado pela sociedade e que a lei trata de modo rigoroso tal prática e a ela comina penas mais severas.
2 PARTICIPAÇÃO
O