Concurso de pessoas
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Curso de DIREITO PENAL Fernando Capez Vol1 Parte Geral
1) Quais as espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas? Resposta: são duas: a) monossubjetivos: podem ser cometidos por um ou mais agentes; b) plurissubjetivos: só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes. 2) Quais as espécies de condutas de crimes plurissubjetivos? Resposta: são três: a) condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum; b) condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado; c) condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. 3) Quais as espécies de concurso de pessoas? Resposta: são duas: a) concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, que exigem o concurso de pelo menos duas pessoas; b) concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um só agente. 4) Em que consiste o autor do fato típico? Resposta: autor é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, ou seja, a conduta descrita no tipo. E, portanto, quem mata, subtrai, obtém vantagem ilícita etc. 5) O mandante de um crime pode ser considerado autor? Resposta: o mandante de um crime não pode ser considerado autor, uma vez que não lhe competiram os atos de execução do núcleo do tipo (quem manda matar, não mata; logo, não realiza o verbo do tipo). 6) Qual é a definição de autor e de participe para Wessels, segundo a teoria do domínio do fato? Resposta: “autor é quem, como ‘figura central’ (= figura-chave) do acontecimento, possui o domínio do fato (dirigido planificadamente ou de forma co-configurada) e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo. Partícipe é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como ‘figura literal’, do acontecimento real, o seu cometimento”. 7) Quais são e em que consistem as teorias da autoria?