concurso de pessoas
Introdução => “O fato punível pode ser obra de um só ou de vários agentes. Seja para assegurar a realização do crime, para garantir-lhe a impunidade, ou simplesmente porque interessa a mais de um o seu cometimento, reúnem-se os consórcios, repartindo entre si as tarefas em que se pode dividir a empresa criminosa, ou, então, um coopera apenas na obra do outro, sem acordo embora, mas com a consciência dessa cooperação.” (Anibal Bruno)
Conceito => Ocorre concurso de pessoas quando uma infração penal é cometida por duas ou mais pessoas que, de forma consciente e voluntária concorrem ou colaboram para a prática delituosa.
Concurso de pessoas
Classificação dos crimes
Monossubjetivos ou de concurso eventual: podem ser cometidos por um ou mais agentes; Plurissubjetivos ou de concurso necessário: só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso;
- de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum.
- de condutas convergentes: as condutas tendem a se encontrar, e desse encontro surge o resutado.
- de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras.
CONCURSO DE PESSOAS
Requisitos do concurso de pessoas:
Pluralidade de condutas => duas ou mais pessoas realizando comportamentos penalmente relevantes;
Relevância causal da conduta => mínimo de eficácia causal para a produção do resultado.
Liame subjetivo => consciência dos participantes de que colaboram, com a sua conduta para o fato criminoso. => Não é necessário prévio ajuste.
Obs: Princípio da Convergência=> é necessária a ciência de todos os agentes de que estão contribuindo para o resultado comum.
d) Identidade de infração penal => Todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal, por força do Art. 29, CP, na mesma pena cominada em abstrato.
CONCURSO DE PESSOAS
Teorias sobre o concurso de pessoas:
Monista => os concorrentes responderão pelo mesmo crime => decorre da teoria da equivalência dos