Concurso de Pessoas

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1. Introdução Denomina-se Concurso de Pessoas o ato penalmente ilícito praticado por duas ou mais pessoas, sendo essas pessoas autores ou autores e partícipes (participantes) da ação.

Nosso Código Penal não nos proporciona uma definição exata de o Concurso de Pessoas. Temos no artigo 29, caput “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas este cometido, na medida de sua culpabilidade”.

2. Requisitos para o Concurso de Pessoas Para se concluir o Concurso de Pessoas são necessários quatro requisitos básicos indispensáveis que são:

a) Pluralidade de agentes e de condutas
b) Relevância causal a cada conduta
c) Liame subjetivo ou normativo entre os agentes
d) Identidade de infração penal

Se tratando da pluralidade de agentes e de condutas não da para se falar em concurso de pessoas sem falar da multiplicidade de agentes e de condutas. São duas ou mais pessoas que juntaram seus esforços, suas condutas para a prática da infração penal.

O segundo requisito diz que é necessário que o comportamento do (s) colaborador (es) seja minimamente importante para a realização do crime. Se o comportamento não interfere em nada na realização do crime não há relevância causal a conduta e, logo, não é concurso de pessoas. Liame subjetivo é o terceiro requisito indispensável do concurso de pessoas e diz respeito à ligação, à aderência necessária de uma vontade a outra, isso quer dizer que a vontade de um agente tem que aderir à vontade do outro agente. Quarto e ultimo requisito, identidade de infração penal, diz respeito a unidade de crime. O que é isso? É quando várias pessoas, com liame subjetivo, com comportamento relevante praticam um crime.

3. Teorias Sobre o Concurso de Pessoas

As teorias sobre o concurso de pessoas entram no Direito Penal para denominar a infração penal praticada por cada um de seus agentes, sejam autores ou partícipes. Rogério Greco destaca três teorias:

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