CONCURSO DE PESSOAS
Considerações gerais
CONCURSO DE
PESSOAS
Requisitos
1. Pluralidade de agentes culpáveis
2. Relevância causal das condutas
3. Vínculo subjetivo ou liame psicológico, ou
concurso de vontades
4. Unidade de infração penal para todos os
agentes
5. Existência de fato punível
Previsão legal: CP, art. 29 a 31.
As regras se aplicam aos crimes em geral, desde que não exista uma regra em sentido contrário. Denominação: concurso de pessoas ou concurso de agentes.
Conceito: é a colaboração entre suas ou mais pessoas para a prática de uma infração penal
(crime ou contravenção).
1. Pluralidade de agentes culpáveis
Dois ou mais agentes e cada um pratica uma conduta penalmente relevante.
A conduta pode ser: principal: autores/ coautores ou acessória: partícipe
Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em 3 grupos:
Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual
Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário Acidentalmente coletivos, ou eventualmente coletivos
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09/04/2015
1. Pluralidade de agentes culpáveis
E se um dos agentes não for culpável? Se faltar a culpabilidade de agentes não tem concurso de pessoas, pois estará caracterizada a autoria mediata (que não é concurso de pessoas).
Nos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, bem como nos crimes acidentalmente coletivos, existe o concurso de pessoas, mas não se aplicam os arts. 29 a 31 do
CP.
3. Vínculo subjetivo
É a intenção de colaborar/ concorrer para o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração.
A ausência do vínculo subjetivo leva à chamada autoria colateral, na qual não há concurso de pessoas.
O vínculo subjetivo não se confunde com o prévio ajuste.
Princípio da convergência no concurso de pessoas: vontade homogênea.
2. Relevância causal das condutas
São dois ou mais agentes e cada um pratica uma conduta.
Todas as condutas influem, interferem na produção do resultado, colaboram para a realização do crime.
Participação inócua ou