concurso de pessoas
São condutas que podem ser praticadas no mínimo por duas ou mais pessoas para cometer uma infração penal.
No artigo 29, do Código Penal se enquadra o concurso de pessoa.
Artigo 29. Quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas e estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Crime unissubjetivos (concurso eventual) são aqueles que podem ser praticado por uma só pessoa ou mais pessoas.
Crime plurissubjetivo (concurso necessário), é necessário à presença de duas ou mais pessoas;
Para que seja os agentes sejam punidos em concurso de pessoa, é necessário alguns requisitos:
a) É necessário duas ou mais pessoas;
b) Nexo de causalidade;
c) A conduta se uma infração penal
d) O participe e o coautor devem estar cientes que sua conduta esta colaborando para um resultado criminoso visado pelo autor.
As teorias que se aplica sobre o concurso de pessoas são: teoria monista, teoria pluralista, teoria dualista.
A teoria monista ou unitária, todos respondem pelo mesmo crime. Segundo Rogério Greco, “existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores e participes, embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.”
A teoria pluralista cada agente responde por um crime autônomo. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “havendo pluralidade de agentes, com diversas condutas, ainda que, provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito”.
A teoria dualista o partícipe responde por um crime e o autor por outro crime. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “havendo pluralidade de condutas com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar as coautores, que