Do concurso de pessoas
ANDRÉ LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA
CESAR DE OLIVEIRA COLAÇO
LUCIANO MOREIRA DIAS
DO CONCURSO DE PESSOAS
ITAPETININGA
2011
ANDRÉ LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA
CESAR DE OLIVEIRA COLAÇO
LUCIANO MOREIRA DIAS
DO CONCURSO DE PESSOAS
Trabalho sobre Concurso de Pessoas apresentado para avaliação na disciplina de Direito Penal do curso de Direito, do Instituto Itapetiningano de Ensino Superior - IIES
Orientador: Prof. Rafael Domingos Granato Junior.
Itapetininga
2011
RESUMO
Com este artigo buscamos entender o art. 29, caput, do Código Penal, Do Concurso de Pessoas, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou co-autores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais.
Ocorre o concurso de pessoas (ou concurso de agentes, co-delinqüência) quando uma infração penal é cometida por duas ou mais pessoas.
Quanto ao concurso de pessoas, os crimes podem ser: Monossubjetivos, Plurissubjetivos, que se subdividem em ”condutas paralelas”, “condutas convergentes”, e “condutas contrapostas”
A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente, são praticados por duas ou mais pessoas. Quando duas ou mais pessoas se reúnem a fim de cometer tais infrações penais (homicídio, furto, dano, etc.), ou, na expressão do Código, se concorrem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Palavras Chaves: Concurso de Pessoas, Código Penal.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CP– Código Penal
ART – Artigo
SUMÁRIO
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