Concurso de pessoas
CONCEITO
Tem-se o concurso de pessoas, quando o cometimento de uma mesma infração penal, se verifica a união de duas ou mais pessoas. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio de coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem três teorias sobre o concurso de pessoas, são elas:
TEORIA UNITÁRIA
Também conhecida como teoria monística, essa teoria não faz disitinção entre autor e particípe, instigação e cumplicidade. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O crime é o resultado da conduta de cada um e de todos, indistintamente. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal Brasileiro de 1940 e permaneceu com a reforma de 1984.
Ex.: "A" e "B" querem matar "C". Na hora da execução, "A" segura "C" e "B" desfere facadas. Para teoria Unitária, todos respondem por homicídio.
TEORIA PLURALISTA
Nesta teoria, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.
TEORIA DUALÍSTICA
Para essa teoria há dois crimes: um para os autores, aqueles que realizam a atividade principal, a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro para os particípes, aqueles que desenvolvem uma atividade secundária, que não realizam a conduta nuclear descrita no tipo penal. A teoria dualística consagra dois planos de conduta, um principal, a dos autores ou coautores, e um secundário, a dos particípes.
CAUSALIDADES FÍSICA E PSÍQUICA
Na questão das condutas delituosas praticadas em concurso, a causalidade psíquica é tão importante quanto a causalidade física. A decisão comum para o fato significa convergência de ideias, de consciência e vontade para sua realização. A