Concurso de Pessoas

733 palavras 3 páginas
Concurso de Pessoas – art. 29 a 31 do CP

Aluna: Bruna Thailise Pereira Marques Turma: 4º Período, Direito- matutino. O concurso de pessoas é a ciente e voluntária colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração penal. O art. 29, servindo para ampliar o tipo legal, diz que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Existem duas espécies de concurso: Concurso Necessário, onde aqueles em que o tipo legal exige a participação de mais de uma pessoa ( quadrilha, bandos) e Concurso Eventual, que ocorre quando o crime pode ser cometido por uma só pessoa, mas eventualmente é praticado por mais de uma ( homicídio, furto ). Há ainda, 3 teorias sobre o concurso de pessoas: Monalista, que é adotada pelo Brasil, quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Dualista, onde aqueles que colaborarem de forma menos importante, responderão pelo tipo de autor, e os de forma menos importante, pelo tipo de partícipe. E a Pluralista, que cada colaborador responderá pelo seu próprio crime.
Não existe o concurso de pessoas, quando o agente age sozinho no ato delituoso, nesse caso tem a Autoria ( autor do crime ).A teoria negativa não estabelece a distinção entre o autor e partícipe. E na teoria positiva , há distinção entre o autor e partícipe. A autoria em Direito penal pode ser : 1) Individual : Ocorre quando o agente atua isoladamente, sem a contribuição de outras pessoas. 2) Coletiva: Quando duas ou mais

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