Conceito de estado
Conceito:
Numa síntese do pensamento dos doutos da matéria, podemos conceituar o Estado como a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana.
Do conceito acima verifica-se a necessidade de elementos essenciais que são: povo, território e poder soberano
Elementos essenciais: a) Povo – é o conjunto dos nacionais.Não se confunde com população, que exprime um conceito aritmético, de caráter quantitativo, compreendendo tanto os nacionais como ainda os estrangeiros e apátridas. b) Território – è a parte delimitada da superfície terrestre, sobre a qual vigora a ordem jurídica do estado. Compreende, também o subsolo e o espaço aéreo correspondente à superfície; e o mar territorial que, no caso do Brasil, se estende a 12 milhas marítimas (cada milha possui 1.650 mts) da nossa costa (lei. 8617 de 04.01.93) (soberania para zona economica exclusiva vai até 200 milhas). O alto mar é de uso comum, pois Estado algum tem jurisdição sobre ele. Por ficção jurídica, ainda se consideram território nacional os navios e aviões de guerra, navios e aviões de passageiros ou carga(quando no mar territorial do estado ou em alto mar), sede das embaixadas e de repartições diplomáticas. c) Poder Soberano – è o poder que tem o Governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem qualquer subordinação a outra ordem.
Finalidade do Estado
Juridicamente falando, visa o Estado, no plano externo, defender sua independência e o território nacional, e, no âmbito interno, manter a ordem pública, dizer o direito e distribuir a justiça.
Tem também uma finalidade social, que é a de promover o bem público, cabendo-lhe usar de todos os meios para favorecer ao individuo uma vida melhor.
Formas de Estado
O exame das formas de Estado, implica a pesquisa da maneira pela qual o mesmo se estrutura. Assim, enquanto alguns estados apresentam-se como um todo homogêneo, com uma soberania