Conceito de Estado
FACULDADE DE DIREITO
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO E FILOSOFIA DO DIREITO
POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO I
Acadêmica: Ana Laura Palacio
Prof. Carlos Eduardo Dieder Reverbel
CONCEITOS DE ESTADO
1. “Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado.”
Referência bibliográfica:
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 2008, p. 06.
OBS: Expõe os elementos constitutivos do estado: povo, território e governo.
2. Caracterização do estado sob três acepções:
1. Filosófica - “realidade da idéia moral”, a “substância ética consciente de si mesma”, a “manifestação visível da divindade” (HEGEL)
2. Jurídica - “a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito” (Kant, Metaphysik der Sitten, p. 135)
OBS: Del Vecchio critica dizendo que esse conceito pode servir para falar tanto de um município e uma província, quanto de uma penitenciária.
“o Estado se forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem. Chega-se a esse resultado mediante uma operação jurídica que eu chamo a institucionalização do Poder” (Georges Burdeau, Traité de Science Politique, t. II, p. 128.)
“O Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização” (Jean-Yves Calvez, Introduction à la Vie Politique, p. 67)
OBS: Estado concebido como um poder independente da pessoa dos governantes.
3. Sociológica - “instituição social, que um grupo vitorioso impôs a um grupo vencido, com o único fim de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões estrangeiras” (Franz Oppenheimer, Der Staat, 4ª ed., p. 5)
“a organização social do poder de coerção” ou “a organização da coação social” ou “a sociedade como titular de um poder coercitivo regulado e disciplinado”, sendo o Direito por sua vez “a disciplina da coação” (R. von Jehring,