direito
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Natureza Jurídica do art. 29 CP = causa de adequação típica mediata por ampliação (deve ser sempre combinado com o outro delito – ex.: art. 121, c/c art. 29)
Requisitos para o Concurso de Pessoas:
a) Pluralidade de Condutas e de Agentes (sejam comissivos ou omissivas).
Obs.: Co-autoria sucessiva: ocorre nos casos em que a adesão à realização da conduta ocorre após o início da execução.
Pergunta-se: as qualificadoras anteriores se comunicam ao autor sucessivo? (ex.: A usou uma chave falsa para entrar na casa; B entra no delito depois; a chave falsa comunica à B?)
1ª ) Não há comunicabilidade das qualificadoras anteriores por ser verdadeira violação à responsabilidade subjetiva (Majoritária)
2ª) Sim, a qualificadora anterior se comunica. O co-autor sucessivo entra no delito no estado em que este se encontra e o adere como seu (Clássica – Welzel, Zaffaroni)
b)Relevância Causal: se a conduta levada a efeito por um dos agentes não contribuir efetivamente para o cometimento da infração, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a prática. Aqui, a causalidade é de cunho psíquico (moral) ou físico e também independe da consumação do crime. (ex.: A quer matar B, mas perde a sua arma; vai à casa de C e este lhe empresta seu revolver; antes de ir matar B, A procura novamente a arma e a encontra; A mata B com sua própria arma; C não pode ser