concurso de pessoas
1- Definição
Ocorre concurso de pessoas quando uma infração penal é praticada por mais de uma pessoa.
2- Requisitos
Quanto aos requisitos do concurso de pessoas, podemos citar: a pluralidade de agente, a relevância de conduta de cada um dos agentes e o vinculo subjetivo.
3- Concurso necessário ou eventual
Os crimes podem ser monosubjetivos ou plurisubjetivos. Nestes últimos, a pluralidade de sujeitos é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crime de concurso necessário. Os primeiros, do contrário, podem ser cometidos por uma só pessoa. Eventualmente, podem ser praticados por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual. No necessário, o concurso de pessoas é descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora. Assim, não se aplica aos casos do artigo 29 do código penal, ficando estes para o concurso eventual. Já no concurso eventual, não faz parte do tipo a quantidade de pessoas, podendo ser praticado por apenas um agente. 4- Autoria
4.1- Conceito de Autoria:
Em princípio é o sujeito quem executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É quem mata, subtrai etc
Há três teorias a respeito de AUTORIA:
Restritiva de Autor:
É quem realiza a conduta típica. É quem pratica o verbo do tipo (matar, subtrair etc.). Diferenciam-se partícipes de autores (art. 29 CP).
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Extensiva de Autor:
Fundamenta-se no resultado: é autor quem dá causa ao evento (teoria da equivalência das condições – todas as participações são de iguais valores);
Domínio Final do Fato:
É autor quem tem o controle final do fato. Não exclui a restritiva, mas complementa-a. Explica as questões de autoria mediata, intelectual etc.
É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado
(equivalência das condições). Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando.
Não exclui da teoria