Concursos de Pessoas
Os crimes contidos na parte especial do código penal,em sua maioria, dizem respeito a atos realizados por uma só pessoa.Porém o fato punível pode ser realizado por varias pessoas. Diariamente o delito é produto de varias condutas praticados por mais de um agente.
São varias as razoes que podem levar os sujeitos a se aliarem,como por exemplo,tentar garantir a eficácia do delito,satisfazer interesses de ambos etc. Essa reunião de sujeitos no cometimento de um crime da se o nome de concursos delinquentium.
A participação no delito pode ocorrer de varias formas,dês da cooperação para o ato ser realizado ate a participação do ato em si.É daí que surgem os vários problemas quanto a forma de diferenciá-los,podem se apresentar na forma de concurso necessário,autoria colateral entre outros.A dificuldade fica apenas em torno do que diz respeito ao chamado concurso eventual de pessoas,que pode receber ajuda de terceiros ate o momento de consumação do crime.
Tem-se o nome concurso de pessoas porque é a melhor forma de definir a união de pessoas para o cometimento de um crime voluntariamente na mesma infração penal.
Teorias sobre o concurso de pessoas.
Essas são três. A pluralística, a dualística e a monística .
Pluralística- de acordo com esta teoria a participação no delito e tratada como autoria ou crime autônomo. Cada agente pratica uma ação que diz respeito a um acontecimento e um elemento psicológico próprio. Aqui existem tantos crimes quanto o numero de agentes. Dualística- já nesta teoria,há dois crimes,um para os autores,que é o mais grave,com conduta nuclear descrita no tipo penal e outro para os partícipes que desenvolvem uma atividade secundaria,punida com menos rigor.
Monística – E por fim,esta teoria defende que,todos,autor,coator e participe são autores do crime,sem haver distinção entre eles. Embora o crime tenha sido praticado por varias pessoas,permanece único,indivisível, todos respondem igualmente pelo ato