ADPF54
A vida é a motivação de tudo que a humanidade produz. Motor das atividades, razão última das cogitações, sem ela nada faz sentido. O direito existe para quem desfruta desse milagre da existência. Praticando o aborto, estaríamos interrompendo o milagre da criação, pois este ato seria de interferência de um ciclo natural. " Aborto é a interrupção da vida intra-uterina, com a destruição do produto da concepção ".¹ No Brasil, o aborto é considerado crime,tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal, com suas execeções: O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).
Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).
Segundo o texto do CP, essas seriam as duas únicas hipóteses em que o aborto seria permitido legalmente no Brasil. Feto anencéfalo Feto anencéfalo é aquele que, “por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais). A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. Principais argumentos utilizados na ADPF: A ação foi assinada pelo grande constitucionalista Luis Roberto Barroso e tinha, entre outros, os seguintes argumentos: Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;