Aborto de anencéfalos
Muito se discutiu acerca da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)54, embora alguns se mostrarem contra à interrupção da gravidez de feto anencéfalo. “O anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque está vivo”, segundo o ministro Cézar Peluzo. Mas, lembrando que, segundo o ministro Ayres Brito relatou:
“Levar as últimas conseqüências esse martírio, contra a vontade da mulher corresponde a tortura, a tratamento cruel. Ninguém pode impor a outrem que se assuma enquanto mártir. O martírio é voluntário”
“No caso da gestação que estamos a falar a mulher, já sabe, por antecipação, longe de, pelo parto, cair nos braços aconchegantes da vida vai se precipitando no mais terrível dos colapsos” Segundo o ministro Luiz Fux, que de igual modo ao ministro Ayres Brito, também votou para a autorização da interrupção da gravidez do feto anencéfalo:
“Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana? (esta hipótese) seria no meu modo de ver, o punir pelo punir, como se o direito penal fosse a panacéia de todos os problemas sociais” Para a ministra Carmem Lúcia, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura crime:
“Estamos discutindo o direito da vida, a liberdade e a responsabilidade.”
“Estamos deliberando sobre a possiblidade jurídica de uma pessoa ou de um médico ajudar uma mulher que esteja grávida de um feto anencéfalo, a fim de ter a liberdade a fazer a escolha sobre a qual é melhor caminho a ser seguido, quer continuando quer não continuando com essa gravidez.” Sabemos que uma das maiores virtudes de uma mulher, é ter o privilégio de engravidar. Mas, ao se deparar com a real situação de saber que o fruto da sua gestação é um feto anencéfalo, o que é alegria se torna em um abissal de tortura. Quando digo que sou a favor da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, não estou falando dos abortos que se enquadra no Art. 124 ou 126 do nosso Código Penal (CP). Pessoas