ADPF54
Segundo o dicionário Priberam, anencefalia é a malformação que consiste na ausência de cérebro ou de parte dele. Uma pessoa é considerada morta quando perde as atividades cerebrais.
Assim, segundo médicos, a criança poderá nascer morta ou morrer logo após o parto.
A partir disso, surgiu “debate” se a antecipação do parto no caso de anencefalia deveria ser considerado como crime de aborto previsto no art. 124 CP (Código Penal) ou não, já que por se tratar de caso excepcional como, em comparações análogas proferidas pelos ministros, o aborto em caso de estupro e para salvar a vida da mãe, previstas no Código Penal. Segundo relato de Schulze (jus naviganti), foi uma ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, intitulada ADPF54.
Consultando o glossário jurídico do site do STF (Supremo Tribunal Federal), ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Também esse tipo de ação pode ter natureza equivalente as ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a C.F. (Constituição Federal).
Em 12/04/2012, segundo publicado no site Migalhas, o STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação, segundo a qual a interrupção da gravidez de feto com anencefalia é conduta tipificada nos art. 124, 126 e 128 incisos I e II, todos do CP.
De acordo com Jonhanna Nublat e Felipe Seligman (Folha) o STF decidiu por 8 votos a favor e 2 contrários que a interrupção da gravidez de fetos com anencefalia comprovados não é crime. Os votos contrários foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso e este justificou dizendo que o feto com anencefalia está vivo, a interrupção da gestação é crime tipificado como aborto.
O Grupo
Diante da ADPF54, o grupo se reuniu e foi abordado o que segue:
O que estava em discussão no STF