Constitucional
A Constituição Federal de 1988 nos ressalva alguns direitos nos quais temos algumas garantias sendo uma delas e a qual julgo ser mais importante que é à vida um direito fundamental do homem, pois é dele que decorrem todos os outros direitos. É também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Diante disso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Segundo o artigo 5º da Constituição:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”
Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.
Tendo em vida esta inviolabilidade, iremos dissertar no decorrer deste trabalho as hipóteses de exceção que são permitidas ao direito a vida, que são duas e uma ADPF 54 o qual o Supremo Tribunal Federal ira dizer se poderá ou não fazer o aborto anencefálico iremos também abordar sobre a eutanásia, homicídio, suicídio e a pena e morte.
HIPÓTESES PERMITIDAS DE ABORTO
O Brasil possui um ordenamento jurídico, com a estrutura bem parecida com a Guatemala, conservadas legalmente. Sendo assim, referente ao aborto possuimos duas hipóteses e uma ADPF.
Do ponto de vista jurídico não daria para partir de outra premissa que não seja a preservação da vida, até porque é cláusula pétrea e está expresso no art. 5º da nossa Constituição Federal.
Desta regra podemos extrair de varias fontes normativas, a exceção podemos comparar