Crimes Omissivos
Crimes omissivos: a lei pune o não fazer do sujeito, o não atuar. (Deixar de fazer, não prestar, não fornecer, não atuar, não cumprir, deixar de fazer alguma coisa...)
Crimes omissivos próprios ou puros -> Trata-se da omissão em essência, em que a lei pune um não agir do autor. Ex. artigo 135 CP (omissão de socorro). Não responde pelo resultado, mas pela omissão somente. A inércia não causa nada, reponsabilidade só pela omissão, nunca pelo resultado e não existe a obrigação de enfrentar o perigo.
Crimes omissivos impróprios ou impuros -> Dica: Não é uma classificação que vc dê pra um ou pra outro clima, é uma forma que a doutrina criou de se atribuir resultados a determinadas pessoas que possuem o dever específico de evitar os resultados, chamados de garantidores.
Se deixar o resultado acontecer, responde pelo resultado.
EX: Médico , bombeiro, irmão... (responde pelo resultado pois tem o dever de enfrentar o perigo).
É uma fórmula criada, criada pra punir, não é necessariamente um crime. Foi uma maneira de punir o não agir do agente que deveria tê-lo feito.
Hipóteses em que é garantidor: dever, cuidado e vigilância.
CADI, tutor, curador e funcionários públicos: médico, bombeiro e policial (são só durante o exercício da função). Também por contrato, à baba, o salva vidas, professora do colégio, segurança particular (tem que enfrentar perigo, responde pelo resultado). Levar o filho de outra pessoa pra praia, vira garantidor! Se a porra do muleque afogar é homicídio (virou garantidor). Quem cria um risco também se torna o garantidor (levou o cara pra pescar, o barco tombou e o cara caiu na lago, vc tem que salvar).
Alerta online: Garantidores (artigo 13 §2º CP) :
• Garantidores respondem pelos resultados oriundos da sua omissão sempre a título de dolo ou culpa, dependendo da sua situação concreta.
• Garantidores tem a obrigação de enfrentar perigo para evitar o resultado
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