Dolo Nos Crimes Omissivos Impr Prios
Edison Miguel da Silva Júnior
Publicado em 08/2007. Elaborado em 06/2006.
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ASSUNTOS:
CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
TIPICIDADE
DIREITO PENAL
1. Questão jurídica – O dolo no tipo omissivo impróprio é juridicamente diferente daquele previsto no tipo ativo equivalente? Para a realização do tipo subjetivo nos crimes comissivos por omissão, bastaria a vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado?
Interesse prático: Responsabilidade penal da mãe que se omite ao tomar conhecimento que sua filha, não maior de 14 anos, está sendo constrangida, pelo próprio pai, à conjunção carnal, em continuidade delitiva.
2. Análise da questão – Numa linguagem finalística, "o fundamento material de todo crime é a concretização da vontade num fato externo, pois crime não é somente a vontade má, mas a vontade má concretizada num fato" (Bitencourt, 2000:201). Explica-se, toda conduta humana é finalista, isto é, dirigida a um fim. O dolo, que está no tipo, é esse elemento intencional e inseparável da conduta (Toledo, 1994:227). Em outras palavras: "dolo é o conhecimento dos elementos que integram o fato típico e a vontade em praticá-lo ou, pelo menos, em assumir o risco de sua verificação" (Dotti, 2004:313). Ou ainda: "O dolo, de acordo com o finalismo, identifica-se como o somatório da previsão do resultado com a intencionalidade do agente de praticar a conduta. Pode ser definido como o desejo de concretizar os elementos característicos do tipo penal. Consiste, assim, na consciência do resultado e na vontade de realizar a conduta e, se for o caso, chegar até ele" (Coelho, 2003:75).
Por sua vez, os crimes omissivos impróprios ou impuros ou comissivos por omissão, segundo a doutrina: "são crimes que descrevem e exigem resultado naturalístico e caracterizam-se pela não execução (omissão) pelo agente da conduta esperada para evitar