Crimes omissivos
É a imputação que fundamenta, a imputação é uma criação jurídica. O sujeito não causou o resultado, mas o resultado é atribuído a ele pela omissão, ou seja, é um juízo de valor e não de constatação.
Teoria do incremento do risco (Roxin);
Verificar-se, se houvesse ação, teria havido maior chance de evitar o resultado (art. 13, inciso 2 CP). É preciso que o sujeito que omitiu tivesse a chance de imputar o resultado, se o resultado fosse menos provável com sua conduta, ele seria considerado como autor de crime omissivo.
1.2. Impróprios (comissivo por omissão ou por omissão qualificada)
O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente. [1]
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.
É dizer que nos crimes omissivos puros viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.
Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]
Os crimes de omissão imprópria, normalmente não trazem a previsão de uma omissão, eles preveem uma