crimes omissivos

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O Código Penal cria uma posição denominada de garante, o qual será obrigado, pela ordem normativa, a impedir um desfecho danoso. Esse grupo restrito de pessoas, garantidores, terão o dever de agir, impedindo que um dano ocorra.
De acordo como o Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.
Assim, a “posição de garante” não pode ser imputada a qualquer pessoa senão àqueles que, em virtude de sua especial proximidade com tal bem, estejam investidos nesta qualidade.
Em omissões impróprias onde o garantidor deve responder pelo resultado típico como se tivesse realmente causado o prejuízo com uma conduta comissiva, já que sem a omissão o resultado nunca teria ocorrido, conhecido como “conditio sine qua non”. Nos também chamados de comissivos por omissão, não há tipologia específica, o garantidor deve impedir determinada situação, podendo se responsabilizar por várias espécies de crimes de resultado.
Os crimes omissivos próprios, também chamados de crimes omissivos puros, são crimes em que o legislador descreve um não-fazer e, com independência, se produz ou não, um resultado. Requerem somente a não realização de uma conduta devida – mediante pura inatividade ou, quase sempre, mediante outras atividades distintas da devida – como a omissão de socorro isto é, independe de resultado para sua consumação. Nas palavras de Luiz Régis Prado “na infração a uma norma mandamental e na simples omissão de uma atividade exigida pela lei”. O resultado nesse caso será apenas exaurimento, podendo configurar uma majorante, circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena. Enquanto nos omissivos impróprios se requer o substantivo

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