Crimes Omissivos
Crimes Omissivos
Nome : Rafael de Castro Siqueira Gomes
7ºPeríodo
Turno: Noite
Professor: Cristiano Fragoso
1.Introdução
Para que se possa realizar de maneira adequada o estudo dos crimes omissivos é necessário compreender que o Direito Penal é composto de normas proibitivas e normas imperativas (mandamentais). As normas proibitivas vedam as condutas desvaliosas. Já as normas imperativas protegem bens jurídicos determinando a realização de determinadas condutas (por exemplo, socorrer, guardar, notificar). A infração das normas imperativas é que constitui a essência da omissão, ou seja, a conduta que viola a norma mandamental é aquela que consiste em não realizar a ação ordenada pela referida norma. Sobre esse aspecto, cabe transcrever as lições do professor Heleno Cláudio Fragoso:
“São comissivos os crimes que se praticam através de ação. Em tais crimes a conduta delituosa viola norma que proíbe determinada atividade. Crimes omissivos são aqueles em que se viola norma que impõe comportamento ativo, com abstenção da atividade devida. Consistem em não fazer o que a lei manda”
Os crimes omissivos dividem-se em crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). A definição de ambas as espécies de crimes omissivos pode ser bem compreendida através das palavras do professor Cezar Roberto Bitencourt :
“Os crimes omissivos próprios são obrigatoriamente previstos em tipos penais específicos, em obediência ao princípio da reserva legal, dos quais são exemplos característicos os previstos nos arts. 135, 244,269 etc. Os crimes omissivos impróprios, por sua vez, como crimes de resultado, não têm uma tipologia específica, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, lesão corporal etc.”
2. Crimes omissivos próprios
Haverá crime omissivo próprio quando o tipo penal descrever a omissão.