sujeitos do processo
1.CLASSIFICAÇÃO
As pessoas que atuam no processo se classificam em três categorias : o juiz , as partes e os auxiliares da justiça . São elementos subjetivos ou pessoal de órgãos , administrativos ou processuais : o juízo , o órgão do Ministério Publico , o órgão da defesa e os órgãos de apoio , como a escrivania , o oficialato de justiça etc .
2.DO JUIZ
O juízo de primeiro grau é o Monocrático , que o código denomina juiz singular , salvo o júri , que é colegiado . O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado .
Colegiados são os tribunais , em instancia ordinária , especial ou extraordinária .
O juiz, enquanto o elemento subjetivo que manifesta a vontade do organismo , precisa de qualidades que legitimem o exercício de suas funções .
As qualidades exigidas pela lei são : investidura , a capacidade e a imparcialidade.
A investidura é o procedimento que atribui ao juiz a qualidade de ocupante do cargo , após regular concurso publico , e que o autoriza a exercer o poder jurisdicional . Da investidura decorre a capacidade , em presunção absoluta e , portanto , inquestionável.
A capacidade técnica , a física e a mental são aferidas no no correr do procedimento de investidura e não podem ser questionadas no caso concreto para se pretender , por exemplo , anular sua decisão.
A imparcialidade decorre do sistema legal do processo , que adotou o chamado sistema acusatório , no qual são distintos o órgão acusador e o órgão julgador . A imparcialidade deve verificar-se em concreto , porque o juiz não pode ter vinculação pessoal com a causa , seus participantes ou com outro magistrado que a julgou ou esta julgando .
O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessara pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa , salvo sobrevindo descendente , mas , ainda que dissolvido o casamento sem descendentes , não funcionara como juiz o sogro , o padrasto , o cunhado , o genro ou enteado de quem for