Sujeitos do Processo
1.1. Partes e Procuradores – parte é toda pessoa física ou jurídica, bem como entes despersonalizados capazes de direitos e obrigações (nascituro, espólio, massa falida, condomínio, Mesa das Casas Legislativas, Tribunais), que podem figurar num dos pólos da relação jurídico-processual, por serem titulares de uma pretensão ou de uma resistência – procuradores são as pessoas físicas que representam as partes no processo, quando elas não tiverem habilitação para postularem em juízo
1.1.1. Capacidade (para ser parte, para estar em juízo e postulatória) – toda pessoa ou ente a que se reconhece personalidade judiciária tem capacidade para ser parte – toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º) – os incapazes são representados ou assistidos nos termos da lei civil – as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados são representados nos termos do artigo 12 do CPC – apenas as pessoas inscritas na OAB (advogado legalmente habilitado) possuem capacidade postulatória e, para postularem em favor de outrem, devem exibir o instrumento de mandato
1.1.2. Deveres, obrigações e ônus processuais
1.1.2.1. Distinções Fundamentais
a. Obrigações – deveres que, descumpridos pelas partes, implicam sanções – lealdade processual (exposição dos fatos conforme a verdade, boa-fé, não dedução de pleitos que sabe infundados, cumprimento dos provimentos mandamentais e não oposição injustificada a provimentos judiciais, não produzir provas ou praticar atos inúteis)
b. ônus processuais são deveres que, descumpridos pelas partes, podem lhes gerar prejuízos (deixar de formular determinadas alegações, produzir provas)
1.1.2.2. Responsabilidade das partes por danos processuais – as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, além de ficarem sujeitas ao pagamento de multa
1.1.2.3. Despesas e multas – a parte que deu causa à instauração desnecessária do processo responde pelas custas (taxa