Sujeitos do processo
* DEFINIÇÃO * São as pessoas físicas e jurídicas que participam do processo, colaborando para que o Estado possa realizar a prestação jurisdicional. * A pessoa jurídica pode ser acusada dos crimes ambientais, contra a economia popular; também pode se habilitar como assistente de acusação. * SÃO ELES: * Juiz * MP * Acusado * Defensor * Assistentes * Auxiliares da justiça * O JUIZ * Condução do processo: são mais presentes os atos de ofício – são feitos sem que a parte tenha requerido, o juiz é obrigado a fazer o processo andar, porém em caso de ação penal privada, caso a parte não promova os atos processuais, o juiz extinguirá o processo com resolução de mérito. Art. 251. Em busca da verdade real, o juiz pode ouvir o acusado de ofício. * Impedimentos e suspeição * O MP * Função dupla: pode agir como parte – acusador ou como fiscal da lei – ação penal privada * As mesmas suspeições e impedimentos que se aplicam ao juiz é aplicado ao MP, nestes casos, o MP pode declinar de ofício seu impedimento ou suspeição se houver qualquer elemento dos arts. 252 e 253 * ACUSADO * Deveres e obrigações * A qualificação detalhada será feito quando o mesmo for capturado, o acusado deve, porém, ser identificado. * Um dos requisitos para o sujeito estar em liberdade é atender todas as intimações do juiz, sob pena do juiz fazê-lo sob força coercitiva. Se o réu é intimado de um ato processual e não comparece, e nem é encontrado em seu endereço, é comum que o juiz decrete sua prisão, para que responda o processo preso; * DEFENSOR * Indispensabilidade de defesa técnica – art. 261 CPP, decorre dos princípios do contraditório e ampla defesa, todos tem direito a defesa técnica independente de estar foragido ou não. Defesa técnica – advogado, deve ser minimamente para garantir a defesa, autodefesa – participação do réu tentando convencer o juiz da veracidade dos