Sujeitos do processo
Os sujeitos principais, também denominados essenciais, são aqueles que constituem o próprio aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Como o próprio nome já sugere, são essenciais, sem eles não há relação jurídica processual. São considerados sujeitos principais do processo, o juiz, o acusado e o acusador, que compõem uma relação jurídica triangular.
Já os sujeitos secundários, também denominados, acessórios, colaterais ou sujeitos processuais em sentido impróprio, são aqueles que apenas incidentalmente participam do processo, podendo ou não integrá-lo, deduzindo pretensão própria. São sujeitos processuais secundários, entre outros, o assistente da acusação, o terceiro prejudicado ou o fiador do réu.
Cumpre ressaltar que existe a figura do chamado terceiros, que não chegam a integrar a relação jurídica processual, mas de alguma forma tomam parte do processo, praticam atos que permitem o desenvolvimento da relação jurídica processual. São terceiros, dentre outros, os auxiliares da justiça, testemunhas ou peritos.
O juiz compõe a relação processual como representante do Estado, gerindo a relação processual entre as partes de maneira imparcial e com a função de solucionar a lide e gerar pacificação social. Assim sendo, o juiz deverá ser um terceiro que não possua nenhum interesse no conflito, que conduza o processo segundo as regras e princípios estabelecidos pela ordem jurídica e que permita às partes participarem amplamente e igualmente para a solução da controvérsia.
Autor e réu são sujeitos contrapostos na relação processual e que terão sua esfera de direitos atingida pelo resultado alcançado ao final do processo. O autor é quem dá início à relação processual e o réu é aquele contra quem o processo é promovido. Suas posições no processo são guiadas por ao menos três princípios básicos: (i) necessidade de haver ao menos duas partes envolvidas em posições contrárias