principio da razoabilidade na interpretação da constituição
Disserte sobre o “princípio da razoabilidade e o método de interpretação conforme a Constituição”.
A Constituição é norma jurídica suprema, com peculiaridades por ser regramento do fenômeno político, e por tal, torna-se inevitável a influencia política decorrente dos interesses dos políticos que são competentes para aprová-la, e ante sua linguagem aberta, abstrata e vaga abre a oportunidade de valorações subjetivas por parte daqueles que a aplicam nos casos concretos.
Interpretar a Constituição não é como interpretar um decreto, pois para isso, recorremos à lei da qual decorre; e também não é como interpretar uma lei, pois neste caso, recorremos à Constituição que é norma suprema. Já para interpretar a Constituição não temos como recorrer a outra norma jurídica, ampliando a margem subjetiva nas interpretações.
Mas a Constituição deve ser interpretada mediante aplicação de alguns princípios: unidade da constituição (realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas); do efeito integrador (maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política); máxima e efetividade ou da eficiência (atribuir à norma um sentido de maio eficácia); conformidade funcional ou justeza (a interpretação não poderá acarretar uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema constitucionalmente estabelecido pelo legislado constituinte); concordância pratica ou harmonização (os bens jurídicos em conflito de forma devem ser coordenados e combinados de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros) e forma normativa da constituição (a que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais).
Todos os princípios retro complementam o principio da proporcionalidade que além de previsão constitucional, é interpretativo, permitindo que no confronto de direitos, decorrente de contradição entre eles possa