Cpp Trabalho 1
Assim, vê-se que, além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, existe, em dadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. Este expediente constitui mesmo um reclamo da justiça para que a realização do direito não fique, em determinados casos, a aguardar uma longa e inevitável demora da sentença final.
Neste contexto, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar, de cunho apenas preventivo, e medidas provisórias de natureza antecipatória, de cunho satisfativo. Na verdade, tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório.
Entretanto, a diferença substancial entre as duas medidas está em que a tutela cautelar assegura tão somente uma pretensão, ao passo que a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão, dentro da própria ação principal. Assim, o regime legal das medidas cautelares (sempre não-satisfativas) não se confunde com o das medidas liminares de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização de lei). Por outro lado, a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso. Há, por assim dizer, uma "autonomia processual" na cautelar.
O texto do art. 273 do CPC prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:
Requerimento da parte;
Produção de prova inequívoca dos fatos