medidas cautelares e fiança
MEDIDAS CAUTELARES
SÍNTESE
REQUISITOS
CARACTERÍSTICAS
1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
Permite ao juiz estabelecer a frequência com que o acusado deve comparecer na presença do magistrado em determinados períodos definidos pelo juízo, para comprovar as atividades que vem realizando.
1) Necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. 2) Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
1) Acessória: está subordinada a um processo penal principal;
2) Preventiva: destinada a prevenir danos de difícil reparação ao resultado da sentença futura;
3) Instrumentalidade hipotética: visa assegurar a eficácia prática da atividade jurisdicional desempenhada no processo de conhecimento ou de execução. Hipotética porque incerta e qualificada porque meio para a realização do Direito;
4) Provisória: deixa de vigorar quando sobrevém o resultado do processo principal ou qualquer outro motivo que a torne desnecessária
2. Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Usada como condição de outros benefícios, tais como sursis e livramento condicional essa medida visa impedir que o réu frequente ambientes que sejam propícios para a ocorrência de novas infrações (similares) de sua parte. Porém, existe uma dúvida quanto ao modo de fiscalização de tal medida, uma vez que não existirá nunca a certeza de que o réu esteja seguindo a determinação do juízo.
3. Proibição de