Habeas Corpus
(Aula 05)
CONCEITO:
A liberdade provisória é um estado de liberdade, circunscrito em condições e reservas, que impede ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente.
ESPÉCIES:
Liberdade Provisória Obrigatória – Suplantada pela Lei nº. 12.403/11, constituía-se em direito incondicional do infrator nos crimes em que a lei previa que ele se livrasse solto.
Liberdade Provisória Permitida – É admitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente e terá seu cabimento de acordo com a reforma do CPP (Lei 12.403/11).
Liberdade Provisória Vedada – É vedada quando couber a prisão preventiva e nas hipóteses que a lei estabelecer expressamente a proibição.
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA:
Com o novo texto do Código, a fiança foi revigorada. Agora, em tese, todo delito é afiançável. Só não o será nas hipóteses da seletividade expressa de proibição para sua concessão, como ocorre em alguns crimes (racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, delitos cometidos por grupos armados civis ou militares e contra o Estado Democrático de Direito – art. 323CPP) ou nos casos em que, embora não haja previsão de inafiançabilidade, o não cabimento da fiança decorre de impedimento legal a sua concessão, seja por motivos de quebra da fiança, de prisão civil ou militar, seja quando presentes os requisitos da preventiva (art. 324 CPP).
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E SEM VINCULAÇÃO:
É possível ainda a concessão de liberdade provisória sem fiança e sem qualquer obrigação, segundo o sistema do CPP instituído pela lei 12.403/11. Trata-se da possibilidade de o juiz entender desnecessária ou inadequada a imposição de qualquer medida cautelar do art. 319, CPP, ou a imposição de outra obrigação, concedendo a liberdade provisória simples, não vinculada a qualquer condição. É o que decorre do art. 321 do CPP, ao frisar que uma vez