Habeas Corpus
“A força do direito deve superar o direito da força.”
(Rui Barbosa)
Conforme o doutrinador Alcino Pinto Falcão, citado por Alexandre de Moraes em sua obra “Direito Constitucional”, a garantia do Habeas Corpus tem uma característica que a distingue das demais:
“É sempre antigo, mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos que a não possuem, a rigor não são livre. Não gozam de liberdade individual, que fica dependente do Poder Executivo e não da apreciação obrigatória, nos casos de prisão, por parte do juiz competente.” (Falcão, Alcino Pinto. Op. Cit. p. 295).
Neste trabalho é abordada a visão indiscutível do instituto Habeas Corpus como ferramenta de proteção do indivíduo. Traçada uma retrospectiva histórica do seu surgimento e da sua aplicação pelos magistrados em todas as instâncias da Justiça ao longo da história do ordenamento jurídico brasileiro, até que, em razão da extrapolação do seu manejo, aponta para a proposta de endurecimento na sua concessão.
Julgar Habeas Corpus exige, agora, muito mais que a preocupação com a liberdade de locomoção do paciente. Exige, também, que os magistrados avaliem os excessos que sobejam nos writs. Os pedidos carregados da intenção da dose excessiva do remédio jurídico com o objetivo de “curar” males que ultrapassam sua indicação. Como se fosse possível utilizar a ação constitucional para toda e qualquer ato inidôneo. E, compreende cristalinamente o judiciário, não o é.
Portanto, este trabalho objeta examinar o instituto jurídico do Habeas Corpus para fornecer os esclarecimentos necessários para o entendimento do que é, de fato, este instrumento constitucional voltado à garantia dos direitos individuais relacionados à liberdade de locomoção.
2. SURGIMENTO DO HABEAS CORPUS
A palavra “Habeas Corpus” é de origem latina, e significa "que tenhas o corpo". Trata-se de um fragmento de frase, que na íntegra é “Habeas Corpus ad Subjiciendum”, ou seja, "você pode ter a pessoa que está submetida