Habeas Corpus
O art. 5º da Constituição Federal de 1988 prevê, no seu inciso LXVIII, a figura do "habeas corpus", que, como bem se sabe, é garantia constitucional que visa à tutela da liberdade física, a liberdade de locomoção do homem, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em obra clássica sobre a matéria, Pontes de Miranda afirma que se trata de uma ação preponderantemente mandamental dirigida “contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir.” (História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas, Bookseller, 1999, p. 39).
Por sua vez, Celso Ribeiro Bastos pactua do mesmo posicionamento, uma vez que, na sua obra – “Comentários à Constituição do Brasil”, afirma que o habeas corpus se destaca dentre todas as medidas que visam garantir a liberdade pessoal, protegendo no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. (Vol. II, São Paulo: Saraiva 1989, p. 312.).
Salientando-se, diante do exposto, que desde a Reforma Constitucional de 1926, o habeas corpus, no Brasil, passou a ser, exclusivamente, uma ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar.
Segundo entendimento do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus “destina-se unicamente a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha a sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”. (Medida Cautelar no Habeas Corpus 117.628. Minas Gerais).
Dispondo ainda, o Ministro, na mesma Medida Cautelar, discorreu acerca da ação de Habeas Corpus que, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como substituta de outras ações judiciais, isto é, o direito-fim não se identifica – tal como neste caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção