Habeas corpus
1. INTRODUÇÃO
Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O intuito deste artigo é demonstrar as espécies, formas e natureza do habeas corpus, sua história e sua evolução constitucional e jurisprudencial.
2. ORIGEM
O instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente. A origem mais apontada por diversos autores é a Magna Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra.
3. INTRODUÇÃO NO BRASIL
No Brasil, foi introduzido após a partida de D. João VI para Portugal, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos. Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem escrita do Juiz do território a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinqüente; e que nenhum Juiz poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e sem que o fato fosse declarado em lei como delito. O decreto foi implícito na constituição de 1824, a qual proibia as prisões arbitrarias e mais tarde, foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos artigos 340 a 355 e estabelecia que qualquer Juiz poderia passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém estivesse detido ou preso. Com o advento da Republica, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós, do habeas corpus preventivo.
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