HISTÓRICO Regulamentado nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941, o instituto do habeas corpus tem sua origem no Império Romano. O ordenamento latino permitia a qualquer cidadão reclamar a exibição de homem livre detido ilegalmente. Referido instituto se chamava interdictum de libero homine exhibiendo. Posteriormente, foi reforçado com o advento da Carta Magna de 1215, do rei João sem Terra, no capítulo XXIX. Outros autores apontam sua origem no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights que culminou com o Habeas Corpus Act de 1679, considerado pelos ingleses como a outra Magna Carta. Todavia, só era concedido o writ quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não se aplicando a outros casos de prisões ilegais. Em 1816, surgiu outro “Habeas Corpus Act”, que ampliava o anterior estendendo para a prática de ato de particular. Assim, rezava o parágrafo 39 da Magna Carta de 1215: “Nenhum homem livre seja capturado ou aprisionado, ou despojado (de seus bens) ou ultrajado, ou exilado, ou de algum modo destituído de alguma livre posse (ou: propriedade) sua, ou liberdades, ou livres costumes seus, nem contra ele iremos (= nos posicionaremos), nem, contra ele (o) poremos em cárcere, a não ser por legal julgamento de seus pares, ou pela lei de (sua) terra. A ninguém venderemos (o direito), a ninguém (o) negaremos, ou (lhe) diferiremos o que é reto ou a justiça”. O instituto foi sendo consecutivamente adotado pelos países do ocidente, como a expressão de uma das garantias dos direitos individuais, perpassando primeiramente pela Declaração de Virgínia, nos Estados Unidos em 1776 e pelo ideário da Revolução Francesa de 1789, que proclamaram, contudo, princípios teóricos sobre os direitos individuais, sem assegurá-los mediante garantias efetivas. No direito pátrio, a