Habeas corpus
Como em todas as nações cultas do mundo ocidental, a Constituição brasileira assegura o habeas corpus como meio processual adequado para proteger a liberdade de locomoção. A norma fundamental assecuratória desse direito é o art. 5o, LXVIII, da atual Constituição.
A legislação ordinária, constante do CPP (arts. 647 e segs.), contêm um procedimento simples, rápido, eficaz, sem despesas, de modo que se considera satisfatória a proteção por essa via, justamente porque está em jogo um bem de extremo valor: a liberdade.
Durante certo período de nossa história, a jurisprudência dos mais altos Tribunais alargou o campo de ação do habeas corpus, com a finalidade de proteger direitos que não o de locomoção, líquidos e certos, ou incontestáveis, violados por atos ilegais de autoridade, quando não houvesse outro meio eficaz para restabelecer o direito do cidadão.
Essa orientação dos Tribunais criou a denominada doutrina brasileira do habeas corpus e constitui uma página memorável na história da nossa jurisprudência.
A reforma constitucional de 1926 reduziu o objeto do habeas corpus, impedindo a continuação daquela jurisprudência, construída por longo e penoso trabalho dos advogados e magistrados. A aludida reforma prometia criar outro instrumento adequado à proteção daqueles direitos, mas não o fez, e somente em 1934 isto veio a acontecer, com a criação do mandado de segurança.
1. CONCEITO A expressão habeas corpus indica a essência do instituto pois, literalmente, significa "tome o corpo", isto é, tome a pessoa presa e a apresente ao juiz, para julgamento do caso. Posteriormente passou a ser entendida a expressão também como a própria "ordem de libertação". O habeas corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir. Não há que se falar em impetração a favor de pessoa jurídica. Pode ser conceituado, pois, como o remédio judicial que tem por