Liberdade Provisória e Outras Medidas Cautelares
RESUMO: LIBERDADE PROVISÓRIA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CAPÍTULO 10
1. CONCEITO Podemos dizer que medida cautelar é gênero, da qual são espécies:
- As Prisões Cautelares: visam a proteção da efetividade do processo toda vez que ocorra situação da qual se depreenda, por exemplo, o fumus comissi delicti,consistente na existência do crime e nos indícios de autoria do crime, bem como hipótese que caracterize periculum libertatis, ou seja, visa garantir a aplicação da lei penal em virtude da fuga do agente;
- A Liberdade Provisória, com ou sem vinculação, que pode consistir em assunção de outras obrigações, como comparecimento aos atos da persecução penal;
- Outras medidas cautelares diversas da prisão, conforma disposto no art. 319, CPP, tais como uso de monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar determinados lugares e aproximar-se de determinadas pessoas. As medidas cautelares lato sensu deve ter compasso com os pressupostos gerais aplicáveis a todas as medidas cautelares (art. 282, CPP) Se o status de inocência só pode ser ilidido com o advento da sentença condenatória transitada em julgado, a regra é a manutenção da liberdade, e a prisão cautelar só pode existir ou se perpetuar enquanto for necessária. Caso contrário, deve-se assegurar ao indiciado ou ao réu a liberdade e, se preciso for, aplicar outra medida cautelar não cerceadora de liberdade (art. 319, CPP). A liberdade provisória é um estado de liberdade, circunscrito em condições e reservas, que impedem ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente. É uma forma de resistência, uma contracautela, para garantir a liberdade ou a sua manutenção, ilidindo o estabelecimento de algumas prisões cautelares. A CF/88 assegura que “ninguém será levado à prisão ou nelaq mantido, quando lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5, LXVI)”. Percebemos que o instituto da liberdade