A lei nº. 12.403/11 comentada
COMENTADA
PROFESSOR VENILDO.
A LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011 COMENTADAS POR NOTAS DO PROFESSOR VENILDO.
Nota: Graduado em DIREITO - UFPE - Universidade Federal de Pernambuco. Pós Graduado em Direito - ESMAPE - Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Pós Graduado em Criminologia - ANP - Academia Nacional de Policia Federal. Autoridade policial no Estado do Maranhão. Professor de Direito Constitucional e Direito Penal na Faculdade do Vale do Itapecuru.
Ementa: Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
Nota: Em dezembro de 2000, a Comissão Grinover (Ada Pelegrine Grinover) entregou ao Ministério da Justiça o anteprojeto, acompanhados de longa exposição de motivos, originando o projeto de lei nº. 4.208/01, da prisão, das medidas cautelares e liberdade, sucedâneo da Lei nº. 12.403/11.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota: Senhora Dilma Rousseff, chefe de governo e chefe do estado brasileiro, em 04 de maio de 2011.
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota: A Lei modificou radicalmente os dispositivos ultrapassados, atualizando-os em consonância com a Constituição Federal.
“TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”.
Nota: Este título trata especificamente das cautelares penais pessoais ou subjetivas. As chamadas cautelares probatórias, ou seja, a busca e apreensão estão disciplinadas nos artigos 240 a 250 do CPP. As cautelares reais ou medidas assecuratórias têm previsão