A nova lei de prisão: avanço ou retrocesso?
O presente trabalho busca esclarecer as novidades acerca da Nova Lei nº 12.403, promulgada em 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências, haja vista a necessidade de discutir tal tema, devido a grande polêmica que o cerca, pois, a nova lei gerou um progresso ou retrocesso no âmbito jurídico brasileiro? A grande novidade está na introdução ao sistema processual penal das medidas cautelares de cunho penal, eis que para evitar a prisão provisória do acusado, utilizam-se da nova legislação que traz novas medidas cautelares. Neste sentido, as principais alterações trazidas pela reforma da Nova Lei de Prisão consistem na ampliação do rol de medidas cautelares, antes centradas na prisão preventiva e na liberdade provisória. A prisão preventiva passou a ser medida cautelar excepcional, aplicável apenas se outras cautelares restarem insuficientes ou forem de aplicação impossível. Trata-se de prisão cautelar como extrema ratioda ultima ratio. Compatibilização das hipóteses em que um indivíduo pode ser preso com a regra constitucional do art. 5º, LVI, CF: “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Encerra-se, de uma vez por todas, qualquer discussão a respeito de quais são as prisões processuais existentes no Brasil: apenas a prisão preventiva e a prisão temporária. Todas as demais estão revogadas, segundo o art. 283 da referida lei em comento. Outra alteração na nova lei torna obrigatória a separação de presos provisórios dos definitivamente condenados, haja vista que agora a lei é impositiva, cogente, e afirma a separação dos presos provisórios dos definitivamente condenados. Neste sentido, a pessoa presa