Biologia
Talvez seja esta uma das inovações que mais vêm preocupando os operadores do direito, principalmente aqueles que militam no direito bancário, haja vista que a Lei adotou, neste artigo, a obrigatoriedade de só poder discutir dívida bancária nos casos de estar o devedor adimplente ou, caso contrário, pagar ou depositar em Juízo, independentemente da existência de cláusulas abusivas ou de valores eivados de onerosidade.
Adotou-se, assim, com esta novidade, a valoração demasiada do princípio pacta sunt servanda, tendo nos banqueiros os seus maiores defensores, sem precisar declinar o porquê. Trata-se de limitar o acesso à justiça, negar ao consumidor de serviços bancários o direito de questionar a onerosidade excessiva da cláusula dos juros, da comissão de permanência; implica negar vigência a um direito e garantia fundamental.
Residem nos §§ 2º e 5º as maiores aberrações deste artigo. A uma, porque só será suspensa a exigibilidade da parcela controversa mediante o depósito do montante integral da dívida, na própria instituição financeira do mesmo modo e tempo contratado. A duas, porque é vedada a concessão de liminar sob o principal sob o argumento de compensar parcelas pagas a maior.
Ora, da forma com a questão está colocada pelo artigo 50 da Lei 10.931/04, o consumidor jamais poderá valer-se das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente do artigo 6°, V, para questionar, por exemplo, juros bancários