A (in)constitucionalidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública
A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
I - Problema
A recepção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pela Constituição Federal de 1988.
II - Justificativa
A prisão preventiva surgiu no processo penal como meio de prevenção (como a própria nomenclatura do instituto deixa antever) através do qual o Estado se reserva de possíveis transtornos no decorrer da investigação preliminar ou processo criminal.
O nascedouro da medida de privação de liberdade possui profundas raízes no ideal do Estado Moderno, mormente no que toca a sua soberania. Em tempos remotos, vigorou a autotutela entre os cidadãos, cabendo a cada um utilizar-se dos meios disponíveis para satisfazer seus desejos. Em razão da miríade de arbitrariedades perpetradas sob a égide desse sistema, foi atribuído o monopólio da força ao Estado, que passou a ser o único legitimado a impor, ordinariamente, sanções aos seus súditos.
Nessa toada criou-se a pena de privação de liberdade, que visava retirar do convívio da sociedade os indivíduos considerados nocivos à paz social. Com a evolução dos direitos humanos, e a formulação da idéia de dignidade da pessoa humana, foram incluídos diversos entraves à decretação da prisão, que deveria se dar em caráter extremo e somente após a efetiva participação do acusado.
O Código de Processo Penal foi promulgado no ano de 1941, em pleno período ditatorial sob a regência de Getúlio Vargas, tendo como característica a forte concentração de poderes nas mãos do Estado em detrimento dos direitos dos cidadãos. Nesse contexto, a liberdade de ir e vir do acusado não constituía o foco principal do processo penal, sendo mero elemento acessório para o deslinde do feito.
Com a derrocada do Terceiro Reich e a promulgação da Declaração